CRIMES CONTRA A HONRA E OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS REDES SOCIAIS

Camila Fernandes Bicalho

Somos uma sociedade cronicamente online[1]. Imersos na internet e nas redes sociais, já não conseguimos nos desvincular dos aparelhos eletrônicos que nos permitem interagir, com apenas um click, com qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo. Nossos celulares são, hoje, uma extensão de nós.  

Por estarmos permanentemente nas redes, criamos um novo nicho de interação. No mundo digital, postamos, comentamos, curtimos e compartilhamos o que queremos, com quem queremos. Fazer amizades, descobrir algo novo e compartilhar momentos tornou-se mais fácil, porque, ao mesmo tempo em que nos sentimos próximos do outro (pela rede), estamos fisicamente distantes, o que nos dá, por vezes, uma sensação de anonimato[2]. Tudo isso faz parte do ciclo de retroalimentação (feedback)[3] das redes sociais.

No entanto, embora o ambiente digital facilite a troca de informação e opinião dos usuários, permitindo que eles, por vezes, comentem e publiquem o que desejam, em exercício à liberdade de expressão e manifestação, existem limites constitucionalmente definidos que protegem, do outro lado, os direitos de personalidade e, em específico, a imagem e a honra das pessoas sobre as quais se publica, noticia ou comenta.

Ou seja, o direito à liberdade de expressão, assim como os demais direitos fundamentais, não possui caráter absoluto. Assim, não é permitido, à luz da Constituição, utilizar-se das redes sociais e de aplicativos de comunicação instantânea (como Instagram, TikTok, YouTube, WhatsApp, entre outras) como instrumento para ultrapassar os limites da crítica legítima e invadir a esfera pessoal de terceiros, proferindo ofensas ou atingindo negativamente a sua honra e reputação.

Quando esses limites são ultrapassados, é possível a configuração dos crimes de injúria, difamação e/ou calúnia, a depender do caso concreto, com a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º, do Código Penal, por ter sido o crime praticado por meio da rede mundial de computadores.

O delito de injúria (art. 140, CP) consuma-se quando há ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, por meio de insultos, xingamentos, apelidos pejorativos ou outras expressões que visem atingir a autoestima (honra subjetiva) da vítima. Para sua configuração, exige-se a intenção clara e deliberada de ofender (animus injuriandi). Só não há crime quando a ofensa decorre de provocação injusta da vítima ou como retorsão imediata – ou seja, uma resposta ofensiva à altura, proferida logo em seguida à ofensa recebida –, situações estas que permitem ao Juiz deixar de aplicar a pena.

Pune-se, ainda, a injúria qualificada por preconceito (art. 140, §3º, CP), quando as ofensas consistem na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.

Por sua vez, o crime de difamação (art. 139, CP) se consuma quando há atribuição de fato ofensivo à reputação (honra objetiva) da vítima à terceiro(s). Tudo aquilo que, quando comentado ou compartilhado nas redes, afeta e descredibiliza publicamente a vítima perante outra(s) pessoa(s), sobretudo perante o seu nicho social (Igreja, trabalho, família, vizinhos e etc), é considerado difamação. Basta que se comprove que o(s) autor(es) tinham a clara intenção de abalar a reputação da vítima diante de terceiros (animus diffamandi).

A calúnia (art. 138, CP), por fim, se configura quando se imputa falsamente à vítima fato definido como crime. O delito se dá, por exemplo, quando se divulga, por meio das redes, áudios e vídeos que acusam uma pessoa de vender drogas ou de ter agredido a esposa. Não se caracteriza calúnia, no entanto, se houver prova de que o fato criminoso é verdadeiro.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem, nos últimos anos, formado entendimento quanto ao momento de consumação dos crimes contra a honra praticados pela internet. Para a Corte Superior, esses delitos “(…) são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros” (CC 173.458/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 27/11/2020).

Logo, o Juízo que deve julgar o crime é aquele do local onde se deu a disponibilização do conteúdo ofensivo na internet. Caso não seja possível identificar com precisão o local da publicação, a competência deverá ser fixada com base no foro de domicílio ou residência do(s) autor(s) do(s) crime(s), nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal.

Nota-se, ainda, que por incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2º, do Código Penal, é possível que, a depender do caso concreto, os crimes sejam julgados pela Justiça Comum, e não pelo Juizado Especial Criminal.

De todo modo, o que se deve ter em mente é que os crimes contra a honra existem para proteger a dignidade, a reputação e o respeito que cada pessoa merece em sociedade. Trata-se, em essência, da punição da fofoca que ultrapassa os limites do que é intimamente e socialmente aceitável – ou seja, quando a fala, publicação, comentário e postagem deixam de ser mera opinião ou comentário e passam a causar dano à imagem, à autoestima ou à vida social de alguém.

Se você está sendo vítima ou está sendo acusado de cometer um crime contra a honra, é fundamental buscar orientação jurídica adequada. Entre em contato para entender melhor seus direitos e os caminhos legais possíveis.

Referências bibliográficas:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial – Volume Único – 18. ed., rev., atual., e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

KANASHIRO, M. M.; CAVICHIOLI SCHUERMANN DE BARROS, B. Cronicamente online: um jogo de forças entre permanência nas redes e ubiquidade das TICs. ILUMINURAS, Porto Alegre, v. 25, n. 69, p. 199, 2024. DOI: 10.22456/1984-1191.142830. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/iluminuras/article/view/142830. Acesso em: 8 jul. 2025.

LINTAO, Alana. Chronically online: the epidemic of the century. [S. l.]: TEDx Talks, 2023. 1 vídeo (12min08s), sonoro, color. Publicado no YouTube. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=HpLJtpktsC0. Acesso em: 08 jul. 2025.

MOURA, Grégore Moreira de. Curso de direito penal informático. – 1 ed. – Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021, p. 18.


[1] Alana Lintao, em apresentação de uma TEDTalk publicada no YouTube, intitulada “Chronically online:  the epidemic of the century”, considera que estamos vivendo uma epidemia silenciosa devido ao uso excessivo das redes sociais. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=HpLJtpktsC0>. Acesso em: 08 jul. 2025.

[2] A sensação de anonimato é abordada em: MOURA, Grégore Moreira de. Curso de direito penal informático. – 1 ed. – Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021, p. 18.

[3] Sobre o tema, ver: KANASHIRO, M. M.; CAVICHIOLI SCHUERMANN DE BARROS, B. Cronicamente online: um jogo de forças entre permanência nas redes e ubiquidade das TICs. ILUMINURAS, Porto Alegre, v. 25, n. 69, p. 199, 2024. DOI: 10.22456/1984-1191.142830. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/iluminuras/article/view/142830. Acesso em: 8 jul. 2025.

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